a) vale-refeição de R$ 32,00 quando o período trabalhado ultrapassar o horário de 15:00h;
b) vale-refeição de R$ 15,70 quando o período trabalhado ultrapassar o horário de 14:00h podendo se estender até às 15:00h;
c) não obrigatoriedade de vale-refeição quando o período trabalhado for interrompido antes ou até às 14:00 horas.
d) As horas excedentes a 44 horas semanais serão remuneradas como extras, ou compensadas através de Banco de Horas, desde que a empresa o tenha implantado atendendo à Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula 39ª e letra ”e” da Cláusula 45ª dando oportunidade de folga aos empregados que assim desejarem.
e) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas;
f) os valores citados em R$ são válidos até a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, prevista para 01/09/2022.
a) - empresas com mais de 10 (dez) empregados:
I - pagamento mínimo de R$ 48,00 ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando cumprida a jornada de mais de 4 horas.
II – pagamento mínimo de R$ 37,00 ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando cumprida a jornada de até 4 horas.
b) – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com até 10 empregados:
I - pagamento mínimo de R$ 33,80 ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando cumprida a jornada de mais de 4 horas.
II – pagamento mínimo de R$ 24,00 ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando cumprida a jornada de até 4 horas.
c) – pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, ou, em substituição a este pagamento, concessão de 01 (um) dia de descanso compensatório, a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e trabalhador. Observação: a abertura da empresa comercial nos feriados, em nenhuma hipótese será considerada como obrigatória, sendo, portanto, uma opção do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.